Randolfe Rodrigues, Omar Aziz e Renan Calheiros em entrevista durante a CPI da PandemiaFoto: Marcos Oliveira/Agência Senado
São três processos abertos a partir do Relatório Final da CPI da Pandemia do Senado Federal
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar três processos abertos a partir do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal. Ela determinou à Polícia Federal (PF) que analise documentos e provas apontados pelos senadores que podem auxiliar investigações preliminares que têm como alvo o presidente da República, Jair Bolsonaro, e outros agentes públicos.
Na Petição (PET) 10060, a CPI atribui ao presidente da República e ao ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, a suposta prática do crime de emprego irregular de verbas públicas. Já na PET 10061, Bolsonaro foi indiciado pela Comissão pela suposta prática do crime de charlatanismo. Na PET 10065, é atribuído a Bolsonaro, a Pazuello, ao ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, Élcio Filho, e ao atual ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o crime de prevaricação.
Leia a íntegra das decisões na PET 10060, na PET 10061 e na PET 10065.
A vice-Procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, havia requerido o arquivamento das investigações preliminares, por considerar ausente a justa causa para a persecução penal. O presidente, o vice-presidente e o relator da CPI da Pandemia, por sua vez, pediram que, antes de o pedido de arquivamento ser analisado, a Polícia Federal aproveite, o quanto possível, as diligências adotadas no contexto da Pet 10064, que inclui a análise dos documentos que motivaram os indiciamentos.
Papel do MP
Ao atender o pedido da CPI, a ministra frisou que a atividade preliminar de investigação criminal, segundo a Constituição Federal, é atribuída prioritariamente à Polícia e pode ser desempenhada por outros órgãos do Estado, entre eles os órgãos legislativos de investigação. O papel do Ministério Público, nessas investigações penais, consistirá, em regra, em uma atividade de cooperação com a autoridade policial que preside o inquérito ou com outros órgãos estatais.
No caso dos autos, segundo a ministra, a CPI da Pandemia formulou pedido de diligência passível, segundo os senadores, de reunir dados informativos capazes de elucidar os fatos sob investigação nas PETs. Dessa forma, uma vez reconhecida a legitimidade da CPI e não estando em jogo restrições a direitos fundamentais dos suspeitos, só cabe ao Poder Judiciário negar medidas voltadas à obtenção de provas em caso de ilegalidade na dinâmica da investigação criminal, circunstância não verificada na hipótese.
Na avaliação da ministra, a diligência instrutória requerida tem relação com o objeto investigado e potencial para colher novos elementos a respeito dos fatos em apuração.
Fonte: STF