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A Constituição Federal estabelece em seus artigos 156 e 182 que os municípios estão autorizados a aplicar alíquotas progressivas de IPTU - o Imposto Predial Territorial Urbano, - em duas situações: uma relacionada ao valor venal do imóvel, à sua localização e o seu uso; e a outra, conhecida como ‘progressividade no tempo’, que tem a função de penalizar o proprietário do imóvel que não fornece um destino adequado à propriedade imobiliária.
Afinal, todo imóvel sujeito ao pagamento do IPTU 2023 deve cumprir uma “função social”, seja ela residencial, comercial ou filantrópica.
O artigo 156 da Carta Magna estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivos ou não, conforme o valor do bem. Também podem ter alíquotas diferentes de acordo com sua localização e uso.
Já o artigo 182 trata da Política Urbana e prevê que o poder público municipal, investido de uma política de desenvolvimento urbano, ordenará o pleno exercício das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus cidadãos.
No parágrafo primeiro, há a disposição do Plano Diretor, que é obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes. Ele é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Adiante, nos parágrafos segundo e quarto, estabelece-se o IPTU progressivo no tempo, que institui o ordenamento da função social e faculta ao Poder Público o direito de exigir, conforme escrito na Constituição, “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”
Como funciona o IPTU progressivo
O termo ‘progressivo’ se deve ao uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo. Seu objetivo é desincentivar proprietários a manter seus imóveis fechados ou subutilizados, que acarretam redução da oferta de imóveis e prejudicam o mercado, seja na venda, seja na locação de terceiros.
Na capital paulista, há uma lei aprovada pela Assembleia Estadual em 2010 que confere ao município os instrumentos para que o “proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” promova o aproveitamento adequado dos termos exigidos pela Constituição Federal e o Estatuto da Cidade.
Essa lei regulamenta e dispõe detalhes dos procedimentos previstos na legislação do pagamento do IPTU. Todos os outros municípios brasileiros possuem a mesma prerrogativa para aplicar as alíquotas progressivas no tempo, que não tem como foco a mera arrecadação, mas servir de balizador da política urbana que estimule os proprietários a colocar no mercado os seus imóveis.
No livre mercado, essa demanda, cabe ressaltar, mostra-se bastante aquecida, em especial por conta das inúmeras linhas de crédito que hoje são disponibilizadas pelo setor financeiro e pelos bancos públicos.
Da Redação
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