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Uma troca de bebês ocorrida há 40 anos em um hospital em Mococa, no interior de São Paulo, resultou em uma indenização por danos morais de R$ 200 mil aos pais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o parecer da Justiça de Mococa contra a autarquia e o hospital conveniado.
A ação judicial foi movida pelo pai, que era funcionário público contribuinte da autarquia e utilizou o hospital conveniado no nascimento da filha. No mesmo dia, outra mulher também deu à luz a uma menina e, por erro, as crianças foram trocadas.
O erro na maternidade foi descoberto somente quatro décadas depois, quando as mulheres, que tinham um convívio próximo, desconfiaram da possibilidade devido à mesma data de nascimento e aos traços físicos semelhantes. Para sanar a dúvida, elas realizaram um teste de DNA, que comprovou a troca, levando à ação judicial.
Em seu voto, a relatora do caso, Paola Lorena, apontou a negligência da instituição e ressaltou a responsabilidade da autarquia, que se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade civil da Administração Pública. A indenização foi fixada em R$ 200 mil – sendo R$ 100 mil para o pai e R$ 100 mil para a mãe –, em decisão unânime.
“O direito ao ressarcimento emana da mera demonstração do dano indenizável, de atos comissivos de agentes estatais e do nexo de causalidade entre esses atos e o resultado danoso. Portanto, mesmo que o ato não tenha sido realizado por agente [da autarquia], esta deve ser responsabilizada em razão de ter sido prestado por agente de empresa conveniada”, disse a relatora.