Foto: Carlos Humberto/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais decisões da Justiça do Piauí que reconheciam o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, na sessão virtual encerrada na última segunda-feira (8), atendendo a um pedido do Governo do Piauí.
Segundo Marcos Steiner, superintendente de previdência da PiauíPrev, o órgão ainda não tem uma estimativa de qual será o impacto financeiro com essa nova decisão e aguarda uma posição da Procuradoria Geral do Estado (PGE)
“Ainda não temos esse cálculo. Esse adicional atinge tanto os servidores inativos como os ativos. Para o governo é positivo, porque acaba gerando uma economia, mas para os servidores não é tão boa. Como é uma ação antiga da PGE, ainda precisamos de mais orientações”, disse o gestor.
O adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí, porém, uma nova lei aprovada em 2003 vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, mantendo os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.
Apesar disso, o Governo do Piauí questionava diversas ações ajuizadas para a discussão da matéria no Judiciário estadual, que vinha entendo que há direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada ao percentual do salário atual.
Ao atender a solicitação, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória.
A ministra ainda explicou que o Poder Executivo piauiense, após processo legislativo regular, sancionou uma nova lei com o objetivo de alterar a política salarial dos servidores e reorganizar o funcionamento da administração estadual.
Por outro lado, as decisões questionadas, ao reconhecerem o direito adquirido dos servidores ao regime anterior, ofende o princípio da separação de Poderes e da reserva de administração.
Por fim, Cármen Lúcia observou que a alteração do regime jurídico observou o inciso XV do artigo 37 da Constituição da República, que garante a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Breno Moreno (Com informações do STF)
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